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Governança e compliance

Senado derruba adiamento da LGPD, que começa a valer esse ano

Por Raphael Di Tommaso
Publicado em 26/08/2020

Inicialmente, é importante explicar a confusão instaurada no Congresso nos últimos dias. Resumidamente, a Câmara dos Deputados havia aprovado, ontem (25/08), o adiamento do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para o dia 31/12/20. A matéria foi encaminhada para o Senado que, hoje (26/08), surpreendeu a todos e removeu o artigo referente ao adiamento.

A decisão foi seguida de um grande rebuliço, especialmente em razão da matéria publicada no UOL intitulada “Senado decide que LGPD entra em vigência a partir de amanhã”. A informação falsa logo foi desmentida pelo Senado, que emitiu nota de esclarecimento informando que a “LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020”.

No meio de toda a confusão, muitos me perguntaram: “mas afinal, qual a situação da LGPD no momento?” Por se tratar de um caso incomum, tive que abrir a nossa Constituição para buscar a resposta, que compartilho aqui.

A informação divulgada na nota do Senado tem base no artigo 62, § 12 da Constituição, segundo o qual a Medida Provisória transformada em projeto de lei de conversão continua em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Assim, chegamos à primeira resposta: até a decisão do Presidente da República, continua valendo a data prevista na MP 959 (3 de maio de 2021).

Surge, é claro, uma nova dúvida: mas quando isso vai acontecer? De acordo com o artigo 66, § 1º da Constituição, o Presidente tem o prazo de 15 dias úteis para vetar o projeto, devendo comunicar ao Presidente do Senado os motivos do veto em até 48 horas. “Tá, Raphael, então o Presidente ainda pode vetar o não adiamento?”. Na verdade, não pode, pois o “não adiamento” não é parte do projeto de lei de conversão: o adiamento é que era (e foi retirado). Ele só poderá vetar os demais dispositivos da MP, que não têm relação com a LGPD. 

“E se o Presidente da República fizer outra MP?” A apresentação de outra MP seria inconstitucional, pois o artigo 62 § 10 da Constituição proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa (no mesmo ano) de medida provisória que tenha sido rejeitada.

Tem um outro ponto muito importante a destacar: embora as sanções só possam ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021, em razão da Lei nº 14.010/2020, as empresas já poderão responder judicialmente pelos danos patrimoniais e morais causados aos titulares de dados, como prevê o artigo 42 da LGPD. Ou seja, ainda que as empresas não possam ser multadas, poderão ter que arcar com indenizações no caso de descumprimento da Lei.

Raphael Di Tommaso

Carioca refugiado no Rio Grande do Sul há mais de duas décadas. Vascaíno não praticante. Aficionado por tecnologia e inovação desde criança, mas sonha em morar na zona rural. Não pode ver uma confusão que primeiro diz que sim e depois descobre como dar conta. Curte teatro, história, filosofia, mitologias, livros antigos de ficção científica e assuntos aleatórios. Adora pegar a estrada (ou o avião) para ver o que está acontecendo nos mais diferentes ecossistemas de inovação. Tem a convicção de que as empresas tradicionais têm muito a aprender com as startups e vice-versa.

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